DIREITO À EDUCAÇÃO E COVID-19: É POSSÍVEL FALAR DE HOMESCHOOLING?
Livian Becker
Ismael Francisco de Souza
ISBN: 978-65-5889-212-0
DOI: 10.46898/rfb.9786558892120
Presentación
Educação é base.
A educação é o alicerce fundamental para o desenvolvimento do ser humano. É com a garantia ao direito à educação que a pessoa tem a oportunidade de conhecer, exigir e fazer uso de todos os seus demais direitos. É com o direito à educação que o direito à profissionalização pode ganhar novos ou maiores rumos, dando mais oportunidades ao indivíduo que aspira por melhores ou diferentes condições de vida. A educação transforma o ser, nos tornando mais solidários e empáticos pelo direito do próximo.
Segundo a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação é ampla e abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, encontrando, em um dos seus desdobramentos essenciais, a educação formal.
O direito à educação formal é a garantia da educação básica, que incluí as etapas da educação infantil e ensinos fundamental e médio e o provimento gratuito pelo Poder Público de todas as condições necessárias para que este direito se efetive e possibilite a permanência da criança e do adolescente na escola. A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, disciplinando sobre a educação formal, impõe que seu desenvolvimento ocorra por meio de ensino nas instituições próprias.
Ao contrário disso, o homeschooling, que significa “educação escolar em casa” é justamente a denominação utilizada para referenciar o ensino da educação formal básica exercido no domicílio da criança ou do adolescente com apoio de adultos que se responsabilizem pela aprendizagem, e não necessariamente ou tão somente nas escolas.
Após anos de divergência sobre a possibilidade ou não de a educação básica poder ser realizada fora das instituições de ensino devidamente habilitadas, o Supremo Tribunal Federal - STF, através do Recurso Extraordinário nº. 888815/2018 decidiu que o homeschooling não é atualmente permitido no Brasil, tendo em vista não haver legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino, devendo a educação regular continuar a ocorrer nas instituições de ensino.
O STF, contudo, não proibiu definitivamente a possibilidade do homeschooling no Brasil, e nem poderia, vez que a própria Constituição Federal não o faz. Porém, deixou claro, e com razão, que, sem legislação reguladora, não há possibilidade de colocá-lo em prática.
No entanto, a decisão do tribunal superior foi estabelecida em 2018, antes de o mundo se ver surpreendido pela pandemia da COVID-19. O distanciamento social, as quarentenas e o interrompimento dos serviços presenciais tornou emergente a necessidade de outra alternativa de ensino que garantisse as mesmas diretrizes da educação que ocorrem em sala de aula.
As realidades sociais diferentes mostraram, mais uma vez, que o acesso à educação precisa ser mais bem difundido por aqueles que tem responsabilidade com a proteção integral da criança e do adolescente, quer seja, a tríplice responsabilidade formada pela família, a sociedade e o Estado.
Os autores Livian e Ismael abordam com maestria a temática. Sinto-me honrada em prefaciar uma obra que se atenta às alternativas garantidoras de direitos às crianças e adolescentes, que se preocupa com a proteção de um dos mais fundamentais direitos para o desenvolvimento do ser humano.
Desejo que o Poder Público, as famílias e a sociedade estejam preparados para as modificações que a pandemia do Corona Vírus trouxe para o mundo. Que possamos extrair aprendizados em meio a tudo que nos ocorreu. Que consigamos, com as experiências midiáticas as quais fomos obrigados a nos adaptar, explorar o desenvolvimento daquilo que parecia difícil de se por em prática em tempos normais. Que o mundo dê voz e oportunidade às crianças e aos adolescentes da geração COVID, que tão jovens rapidamente aprenderam a lidar com as adversidades.
A presente obra se propõe justamente a discutir, sob esse sensível olhar, soluções para a salvaguarda da educação de crianças e adolescentes, contribuindo com o seu desenvolvimento integral.
Malala Yousafzai, que é um exemplo mundial de adolescente que, desde tão nova, por outros motivos, também foi privada de ir à escola, mostrando a todos e a todas que a educação pode mudar o mundo, disse, entre tantos outros ensinamentos e importantes ponderações, que “sonha com um país onde a educação prevalecerá”. Eu também.
Lutemos juntos por isso!
Profa. Gláucia Borges
Mestra em Direito
Fecha de publicación:
5 de outubro de 2021 23:02:00